Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 161.º

EM VIGOR
Normas transitórias relativas à prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas 1 - As pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro de 2016, tenham exercido em Portugal atividades de prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de prestadores de serviços de informação sobre contas, na aceção do presente Regime Jurídico, podem continuar a exercer essas atividades após a entrada em vigor do presente Regime Jurídico, durante o período transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 160.º, sem prejuízo do estipulado no artigo 162.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas não devem bloquear ou obstruir a utilização de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas por si geridas, até serem aplicáveis as normas técnicas de regulamentação indicadas no artigo 162.º