Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 114.º

EM VIGOR
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não autorizada 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação. 2 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar por escrito esses motivos, no prazo indicado no número anterior, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal. 3 - Sempre que haja lugar ao reembolso do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não é posterior à data em que o montante foi debitado na conta. 4 - No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. 5 - Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação. 6 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se o prestador do serviço de iniciação do pagamento lhe der conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal. 7 - Sempre que haja lugar ao reembolso ao ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. 8 - Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não autorizada, deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada. 9 - Nos casos a que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º, recai sobre o prestador de serviços de iniciação do pagamento o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado. 10 - Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6858/23.8T8LSB.L1-609-07-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE · ÓNUS DE PROVA

    1. Sendo o Homebanking um serviço prestado pelo Banco ao Cliente, é àquele que cabe diligenciar pela segurança do mesmo e que o cliente nele possa confiar.; de outra banda, o cliente deverá utilizar esse serviço seguindo as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo Banco e aquelas que, segundo um padrão de normalidade o comum utilizador sabe que devem ser observadas. 2. Tendo em co

  • TRP506/24.6T8VCD.P101-07-2026MANUELA MACHADO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS · HOMEBANKING · FRAUDE INFORMÁTICA · RESPONSABILIDADE

    I - A entidade bancária prestadora de serviços de pagamento, no caso de realização de operações de pagamento não autorizadas sobre a conta do cliente através da utilização de serviço de homebanking, com recurso a fraude informática, apenas vê afastada a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo utilizador de serviços de pagamento se alegar e provar que o dano em causa se deveu a atuação dolos

  • TRP4136/23.1 T8AVR.P125-05-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    PHISHING · OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I - A expressão inglesa phising, a par de outras, como, por exemplo, vishing, entrou no nosso vocabulário e consiste num meio fraudulento de obtenção de dados enquanto iterde um processo fraudulento. II - Verifica-se uma situação de negligência grosseira quando a pessoa não observa os deveres de cuidado de modo tal que só uma pessoa muito descuidada não o teria feito, ou seja, quando adote um com

  • TRL16968/23.6T8LSB.L1-626-03-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    PAGAMENTO ELECTRÓNICO · RESPONSABILIDADE · RISCO · ÓNUS DE PROVA

    I. A circunstância de não existir actualmente no CPC nenhum normativo idêntico ao antigo artigo 646.º, n.º 4, do CPC revogado (que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva ou genérica ) não determina que o principio subjacente tenha desaparecido e que o Tribunal de recurso não possa, mes

  • TRL12878/23.5T8LRS.L1-219-02-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    SERVIÇO DE PAGAMENTO ELECTRÓNICO · USO INDEVIDO · DEVER DE CUIDADO · ÓNUS DE PROVA

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda

  • TRL6928/24.5T8LSB.L1-205-02-2026LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA · VISHING · SPOOFING · CULPA

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Estando demonstrado que não foi autorizada pela Autora a operação de pagamento em apreço nos autos - uma compra no valor de 4.500 € realizada online com cartão de débito, no portal ou APP da Binance (numa situação de “vishing”, com “spoofing” do número de telefone da Ré) -, cumpre apreciar se a Ré, instituição ba

  • TRP3501/24.1T8VFR.P116-01-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · HOMEBANKING · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I - Por força da aplicação do regime especial previsto no DL 91/2018, de 12 de Novembro (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica) que corresponde à transposição da Directiva PSD2 para o ordenamento jurídico português, nos casos previstos nos artigos 113ºss, em que um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, cabe ao presta

  • TRL3658/23.9T8LSB.L1-620-11-2025ELSA MELO

    UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO · OPERAÇÃO DE PAGAMENTO · RESPONSABILIDADE · ÓNUS DE PROVA

    I - Na reapreciação da matéria de facto cabe ao Recorrente indicar, de forma fundamentada, apoiada em meios de prova diversos ou dando-lhes outra interpretação, por que razão os meios de prova invocados pelo julgador, como suporte da sua decisão, devem sucumbir em face dos elementos de prova indicados pelos recorrentes ou ser diversamente interpretados. II- Caso o utilizador do serviço negue ter

  • TRG1292/24.5T8VCT.G130-10-2025JOSÉ CRAVO

    HOMEBANKING · MOVIMENTOS NÃO AUTORIZADOS · VISHING

    I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Assentando o entendimento da apelante numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. III – O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12/11, qu

  • TRG3428/23.4T8VCT.G118-09-2025PAULO REIS

    HOMEBANKING · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - O RJSP estabelece um conjunto de obrigações para o prestador de serviços de pagamento e também para o utilizador de serviços de pagamento. II - O risco inerente à utilização e funcionamento dos serviços digitais de pagamento recai sobre o prestador de serviços, cabendo a este, para se eximir dessa responsabilidade, provar que as operações de pagamento que o utilizador nega ter autorizado fora

  • TRP8041/23.3T8VNG.P115-09-2025ANABELA MORAIS

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS · ÓNUS DA PROVA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO UTILIZADOR DO SERVIÇO

    I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada por “blocos de factos”, quando cada bloco seja constituído por um pequeno número de factos; os factos que integram cada bloco apresentem entre si evidente conexão; o recorrente tenha indicado com precisão os meios de prova e a decisão alternativa que pretende; e o conteúdo da impugnação seja compreensível pela parte contrária e pelo tribunal.

  • TRG3758/24.8T8VCT.G110-07-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JÚRIS · SEPA DIRECT DEBIT CORE SCHEME RULEBOOK · SUSPENSÃO DO REEMBOLSO

    (i) Os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) que operam no espaço da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) estão vinculados, no que tange aos débitos diretos, ao SEPA Direct Debit Core Scheme Rulebook do European Payments Council (EPC), ao qual têm necessariamente de aderir. (ii) Tal Rulebook reveste a natureza jurídica de um contrato multilateral, estabelecendo que o risco de perda deco

  • TRL8693/21.9T8LSB.L1-701-07-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    CONTA BANCÁRIA · HOMEBANKING · OPERAÇÃO FRAUDULENTA · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - No âmbito do serviço de homebanking, para se desonerar da responsabilidade de reembolso ao cliente das perdas por este sofridas, decorrentes de operações fraudulentas sobre a sua conta, incumbe à entidade bancária, na qualidade de prestadora de serviços de pagamento, a prova: (i) que as

  • TRL8903/24.0T8LSB.L1-626-06-2025MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · LIVRE APRECIAÇÃO · HOMEBANKING · PHISHING

    I. As declarações de parte serão livremente apreciadas pelo tribunal quando não constituam confissão (n.º 3 do art. 466), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. II. Nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem

  • STJ25239/19.1T8LSB.L1.S117-06-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · BANCO · PHISHING

    I - Recai sobre o Banco, enquanto prestador do serviço de pagamentos electrónicos, o ónus da prova da negligência grosseira do seu cliente, na utilização de um cartão de débito. II - A circunstância de ter sido utilizado o código PIN, por terceiro, que efectuou as operações de levantamento, não significa, por si só, que o autor tenha sido negligente. III - O prestador de serviços de pagamento

  • TRG141/23.6T8VVD. G111-06-2025ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · HOMEBANKING · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    1. Na negligência grosseira o agente atua sem o mais elementar senso comum, de modo manifestamente descuidado e imprudente, omitindo infundadamente precauções ou cautelas que num particular contexto são objetivamente básicas. 2. Atua com negligência grosseira o cliente de uma instituição bancária que, no âmbito do homebanking, recebeu um telefonema, que acreditou ser do seu banco, informando-o qu

  • TRL7684/22.7T8LSB.L1-222-05-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    CONTRATO DE HOMEBANKING · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · ÓNUS DA PROVA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Em situações, como a invocada pela autora, em que ocorram prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, de modo voluntário e consciente, pelo utilizador antes da sua notificação ao banco que disponibiliza o serviço ou instrumento de pagamento por meios electrónicos que decorram de negligência grosseira do utilizador, ou ordenante, cabe a este suportar o

  • TRP61/21.9T8OBR.P125-02-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    SERVIÇO DE PAGAMENTO ELETRÓNICO · ÓNUS DA PROVA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO ORDENANTE

    I - O Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica aprovado pelo DL n.º 91/2018, de 12.11, de acordo com o disposto no art. 113º, impõe sobre o prestador do serviço um considerável ónus de prova no caso de o utilizador negar ter autorizado determinada operação: i. incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autentica

  • TRP2157/22.0T8LOU.P111-12-2024ANABELA MORAIS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · SERVIÇO DE HOMEBANKING · ÓNUS DA PROVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO

    I - O regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electónica decorrente do Decreto-Lei nº91/2018, de 12 de Novembro, é, no essencial, protector do utilizador do serviço de pagamento. II - Se o utilizador de serviços negar ter autorizado a operação, ou alegar que ela foi incorrectamente efectuada, cabe ao prestador do serviço de pagamento, provar que a operação de pagamento foi autenticad

  • TRG6300/23.4T8BRG.G105-12-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELECTRÓNICA · BURLA · OPERAÇÃO DE PAGAMENTO AUTORIZADA

    1. Para efeitos de aplicação do DL 91/2018, de 12/11 (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica), uma operação de pagamento efectuada através de um terminal de pagamento automático e um cartão de débito (vulgo Multibanco) considera-se autorizada desde que o titular voluntariamente introduza o cartão no terminal e digite o seu código secreto. 2. Se o titular efectuou esse pa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.