Artigo 40.º
EM VIGORDiminuição de participação em instituições de moeda eletrónica
Se, em resultado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 38.º, se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição de moeda eletrónica participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.