Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 18.º

EM VIGOR
Autorização e requisitos gerais 1 - A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal. 2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições: a) Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas; b) Ter o capital social correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 49.º ou do artigo 55.º; c) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal; d) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade e qualificação profissional deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição; e) Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas que direta ou indiretamente pretendam deter uma participação qualificada reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição; f) Dispor de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades a desenvolver; i) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. 3 - Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1624/24.6T8MAI.P127-05-2025JOÃO RAMOS LOPES

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE DE CLÁUSULA · PUBLICIDADE DA DECISÃO

    I - Não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (ou até que se trate de justificação incompreensível), quando se constate estarem expostas, com suficiência e inteligibilidade, as razões (incluindo no plano do facto) pelas quais o tribunal a quo concluiu pela public

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.