Artigo 47.º
EM VIGORSucursais de países terceiros
Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 45.º e 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
Normas prudenciais
SECÇÃO I
Instituições de pagamento