Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 122.º

EM VIGOR
Montantes transferidos e montantes recebidos 1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento devem transferir o montante integral da operação de pagamento e abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido. 2 - Todavia, o beneficiário e o seu prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário. 3 - No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente na informação a prestar ao beneficiário. 4 - Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos para além dos acordados nos termos do n.º 2: a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante; b) Se a operação de pagamento for iniciada pelo beneficiário ou através dele, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação. SUBSECÇÃO II Prazo de execução e data-valor