Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 13.º

EM VIGOR
Atividade das instituições de pagamento 1 - As instituições de pagamento são pessoas coletivas sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento. 2 - Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades: a) Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com os serviços de pagamento, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e armazenamento e processamento de dados; b) Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º; c) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º; d) Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades; e e) Atividades incluídas no objeto legal de agências de câmbio, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições. 3 - As contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento para prestar serviços de pagamento não podem ter outras finalidades. 4 - As instituições de pagamento não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF. 5 - Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF, nem moeda eletrónica na aceção do presente Regime Jurídico.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL8058/23.8T8LSB.L1-205-11-2025JOÃO SEVERINO

    HOMEBANKING · ÓNUS DE PROVA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – No âmbito da utilização do sistema de homebanking, incumbe ao prestador de serviço bancário, se quiser eximir-se da responsabilidade dos danos causados ao utilizador daquele sistema por terceiros, o ónus de provar que as ordens de pagamento dadas pelo cliente foram devidamente autorizadas através da utilização efetiva dos mecanismos de autenticação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.