Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 95.º

EM VIGOR
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa concreta operação, informação expressa sobre os seguintes elementos: a) O prazo máximo de execução da operação de pagamento individual; b) Os encargos que o ordenante deva suportar e, se aplicável, a discriminação dos respetivos encargos.