Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 91.º

EM VIGOR
Informações e condições Deve ser fornecida ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação: a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento: i) A firma ou denominação do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem como quaisquer outros endereços úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento, nomeadamente o de correio eletrónico; e ii) Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 34.º, ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador de serviços de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo; b) Quanto à utilização do serviço de pagamento: i) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar; ii) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento, de modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada; iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 103.º e 121.º; iv) Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 119.º, e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento; v) O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar; e vi) Se existir, a possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º; vii) No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de serviços de pagamento estabelecidos no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões; c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio: i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo, se aplicável, os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização da informação ao abrigo do presente Regime Jurídico e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos montantes; ii) Se aplicável, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 93.º; d) Quanto à comunicação: i) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão da informação ou das notificações previstas no presente Regime Jurídico; ii) As formas de prestação ou de disponibilização de informação nos termos do presente Regime Jurídico e a respetiva frequência; iii) A língua ou as línguas em que é celebrado o contrato-quadro e em que são efetuadas as comunicações durante a relação contratual; e iv) O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 92.º; e) Quanto às medidas preventivas e retificativas: i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador de serviços de pagamento deve tomar para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma da comunicação ao prestador de serviços de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º; ii) O procedimento seguro de comunicação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento em caso de suspeita de fraude, de fraude comprovada ou de ameaças à segurança do instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas; iii) Se tal for acordado, as condições em que o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 108.º; iv) A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 115.º, designadamente as informações relativas ao montante em causa; v) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para comunicar ao prestador de serviços de pagamento qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do artigo 112.º, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 114.º; vi) A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das operações de pagamento nos termos dos artigos 130.º, 131.º e 132.º; e vii) As condições de reembolso nos termos dos artigos 117.º e 118.º; f) Quanto às alterações, à denúncia e à resolução do contrato-quadro: i) Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 93.º, a menos que tenha notificado o prestador de serviços de pagamento de que não aceita essa alteração antes da data proposta para a entrada em vigor da mesma; ii) A duração do contrato-quadro; e iii) O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver e de denunciar o contrato-quadro e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 4 do artigo 93.º e do artigo 94.º; g) Quanto à reparação: i) Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e ao tribunal competente; e ii) Os procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios à disposição do utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 142.º a 144.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP8041/23.3T8VNG.P115-09-2025ANABELA MORAIS

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS · ÓNUS DA PROVA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO UTILIZADOR DO SERVIÇO

    I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada por “blocos de factos”, quando cada bloco seja constituído por um pequeno número de factos; os factos que integram cada bloco apresentem entre si evidente conexão; o recorrente tenha indicado com precisão os meios de prova e a decisão alternativa que pretende; e o conteúdo da impugnação seja compreensível pela parte contrária e pelo tribunal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.