Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 70.º

EM VIGOR
Gestão dos riscos operacionais e de segurança 1 - Os prestadores de serviços de pagamento estabelecem um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados. 2 - Como parte do quadro referido no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de carácter severo. 3 - Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, anualmente ou com uma menor periodicidade por este definida, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. 4 - O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à definição, à aplicação e à monitorização das medidas de segurança mencionadas no presente artigo.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8693/21.9T8LSB.L1-701-07-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    CONTA BANCÁRIA · HOMEBANKING · OPERAÇÃO FRAUDULENTA · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - No âmbito do serviço de homebanking, para se desonerar da responsabilidade de reembolso ao cliente das perdas por este sofridas, decorrentes de operações fraudulentas sobre a sua conta, incumbe à entidade bancária, na qualidade de prestadora de serviços de pagamento, a prova: (i) que as

  • TRL8903/24.0T8LSB.L1-626-06-2025MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · LIVRE APRECIAÇÃO · HOMEBANKING · PHISHING

    I. As declarações de parte serão livremente apreciadas pelo tribunal quando não constituam confissão (n.º 3 do art. 466), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. II. Nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem

  • TRP13769/23.5T8PRT.P114-01-2025RUI MOREIRA

    CONTA BANCÁRIA · PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO · PHARMING · PAGAMENTOS INDEVIDOS EFETUADOS PELO BANCO

    I - É facto notório a ocorrência de um elevado número de situações do fenómeno designado por phishing, e que aparece sob diversos formatos (blind phishing, clone phishing, smishing, vishing, spear phishing, whaling, a par de outro, designado por pharming, mas todos eles redundando no acesso fraudulento, isto é, através de meios enganosos e sem o conhecimento ou autorização do respectivo titular, à

  • TRL25052/20.3T8LSB.L1-720-02-2024RUTE SABINO LOPES

    BANCO · OPERAÇÕES BANCÁRIAS · MOVIMENTOS NÃO AUTORIZADOS · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1 – O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12/11, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, regula, além do mais, as operações conhecidas por homebanking, que fazem parte da designação genérica de “convenção de giro” associada ao contrato de depósito bancário. 2 - Nos termos deste quadro legislativo, para se isent

  • TRL8032/21.9T8LSB.L1-614-09-2023VERA ANTUNES

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · OMISSÃO DE DESPACHO · NULIDADE DA SENTENÇA · RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO

    I - Perante uma petição inicial deficiente, impõe-se ao Juiz a prolacção de despacho de aperfeiçoamento; não o fazendo, comete uma nulidade que se reflecte na própria sentença e que acarreta a nulidade da mesma. II - Se as questões que a A. pretende ver introduzidas na discussão da causa se encontravam abordadas, se bem que de forma susceptível de ser considerada deficiente, impõe-se o convite a

  • TRL9240/20.5T8LSB.L1-113-07-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    HOMEBANKING · SISTEMA DE PAGAMENTO BANCÁRIO · CULPA GRAVE DO UTILIZADOR

    I. Tem sido entendido que age, censuravelmente, demonstrando negligência grave – cometendo erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes – e violação do seu dever de segurança e confidencialidade sobre os seus dispositivos, o utilizador que – embora sendo utilizador frequente d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.