Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 32.º

EM VIGOR
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes e distribuidores de instituições de moeda eletrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de distribuidores de moeda eletrónica. 2 - Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas. 3 - É proibido aos distribuidores de moeda eletrónica e agentes mencionados nos números anteriores emitir moeda eletrónica. 4 - Caso pretendam distribuir e reembolsar moeda eletrónica por intermédio de distribuidores de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior relativamente aos distribuidores de moeda eletrónica. 5 - É aplicável, com as devidas adaptações, aos distribuidores de moeda eletrónica o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior. 6 - No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 43.º