Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 119.º

EM VIGOR
Receção de ordens de pagamento 1 - O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. 2 - A conta de pagamento do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento. 3 - Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. 4 - O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte. 5 - O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida: a) Numa data determinada; b) Decorrido um determinado prazo; ou c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de pagamento. 6 - Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.