Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 110.º

EM VIGOR
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento 1 - O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento deve: a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionais; e b) Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6858/23.8T8LSB.L1-609-07-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE · ÓNUS DE PROVA

    1. Sendo o Homebanking um serviço prestado pelo Banco ao Cliente, é àquele que cabe diligenciar pela segurança do mesmo e que o cliente nele possa confiar.; de outra banda, o cliente deverá utilizar esse serviço seguindo as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo Banco e aquelas que, segundo um padrão de normalidade o comum utilizador sabe que devem ser observadas. 2. Tendo em co

  • TRP506/24.6T8VCD.P101-07-2026MANUELA MACHADO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS · HOMEBANKING · FRAUDE INFORMÁTICA · RESPONSABILIDADE

    I - A entidade bancária prestadora de serviços de pagamento, no caso de realização de operações de pagamento não autorizadas sobre a conta do cliente através da utilização de serviço de homebanking, com recurso a fraude informática, apenas vê afastada a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo utilizador de serviços de pagamento se alegar e provar que o dano em causa se deveu a atuação dolos

  • TRP4136/23.1 T8AVR.P125-05-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    PHISHING · OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I - A expressão inglesa phising, a par de outras, como, por exemplo, vishing, entrou no nosso vocabulário e consiste num meio fraudulento de obtenção de dados enquanto iterde um processo fraudulento. II - Verifica-se uma situação de negligência grosseira quando a pessoa não observa os deveres de cuidado de modo tal que só uma pessoa muito descuidada não o teria feito, ou seja, quando adote um com

  • TRL16968/23.6T8LSB.L1-626-03-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    PAGAMENTO ELECTRÓNICO · RESPONSABILIDADE · RISCO · ÓNUS DE PROVA

    I. A circunstância de não existir actualmente no CPC nenhum normativo idêntico ao antigo artigo 646.º, n.º 4, do CPC revogado (que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva ou genérica ) não determina que o principio subjacente tenha desaparecido e que o Tribunal de recurso não possa, mes

  • TRL12878/23.5T8LRS.L1-219-02-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    SERVIÇO DE PAGAMENTO ELECTRÓNICO · USO INDEVIDO · DEVER DE CUIDADO · ÓNUS DE PROVA

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda

  • TRG2182/23.4T8VCT.G119-02-2026MARGARIDA GOMES

    HOMEBANKING · OPERAÇÃO FRAUDULENTA · RESPONSABILIDADE DO BANCO · ÓNUS DA PROVA

    Nas situações de homebanking, verificadas perdas sofridas pelo cliente em resultado de operações fraudulentas sobre a conta deste, incumbe à entidade bancária alegar e demonstrar a atuação dolosa ou grosseiramente negligente do cliente, utilizador daquele serviço, afim de afastar a sua responsabilidade pelas mesmas.

  • TRL6928/24.5T8LSB.L1-205-02-2026LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA · VISHING · SPOOFING · CULPA

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Estando demonstrado que não foi autorizada pela Autora a operação de pagamento em apreço nos autos - uma compra no valor de 4.500 € realizada online com cartão de débito, no portal ou APP da Binance (numa situação de “vishing”, com “spoofing” do número de telefone da Ré) -, cumpre apreciar se a Ré, instituição ba

  • TRG7099/24.2T8GMR.G122-01-2026JOÃO PAULO PEREIRA

    FRAUDE INFORMÁTICA · OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I – Efectuadas por terceiro de operações de levantamento e pagamento não autorizadas, a disciplina do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 91/2018, de 12/11, prevê que a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento não opere caso demonstre que aquelas foram devidas a atuação fraudulenta, a incumprimento deliberado de uma ou

  • TRP3501/24.1T8VFR.P116-01-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · HOMEBANKING · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I - Por força da aplicação do regime especial previsto no DL 91/2018, de 12 de Novembro (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica) que corresponde à transposição da Directiva PSD2 para o ordenamento jurídico português, nos casos previstos nos artigos 113ºss, em que um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, cabe ao presta

  • TRL347/23.8T8CDN.L1-713-01-2026ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA · HOMEBANKING · MEIOS DE PAGAMENTO ELECTRÓNICOS · FRAUDE

    I – O contrato de abertura de conta bancária, constituindo a génese da relação bancária, dá origem à rede negocial que constitui aquela relação, onde se inserem outras figuras contratuais, tais como o depósito, a abertura de crédito, a emissão de cartão e o home banking, figuras essas associadas ao contrato de abertura de conta e com o mesmo interligadas, constituindo uma união de contratos. II –

  • TRL3658/23.9T8LSB.L1-620-11-2025ELSA MELO

    UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO · OPERAÇÃO DE PAGAMENTO · RESPONSABILIDADE · ÓNUS DE PROVA

    I - Na reapreciação da matéria de facto cabe ao Recorrente indicar, de forma fundamentada, apoiada em meios de prova diversos ou dando-lhes outra interpretação, por que razão os meios de prova invocados pelo julgador, como suporte da sua decisão, devem sucumbir em face dos elementos de prova indicados pelos recorrentes ou ser diversamente interpretados. II- Caso o utilizador do serviço negue ter

  • TRL8058/23.8T8LSB.L1-205-11-2025JOÃO SEVERINO

    HOMEBANKING · ÓNUS DE PROVA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – No âmbito da utilização do sistema de homebanking, incumbe ao prestador de serviço bancário, se quiser eximir-se da responsabilidade dos danos causados ao utilizador daquele sistema por terceiros, o ónus de provar que as ordens de pagamento dadas pelo cliente foram devidamente autorizadas através da utilização efetiva dos mecanismos de autenticação

  • TRG237/23.4T8VRM.G102-10-2025ALEXANDRA ROLIM MENDES

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO · REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    - As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação de contas a prazo e transferências de fundos, regem-se pelo Regime Jurídico dos Sistemas de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) (DL 91/2028, de 12 de novembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. - É ao

  • TRG3428/23.4T8VCT.G118-09-2025PAULO REIS

    HOMEBANKING · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - O RJSP estabelece um conjunto de obrigações para o prestador de serviços de pagamento e também para o utilizador de serviços de pagamento. II - O risco inerente à utilização e funcionamento dos serviços digitais de pagamento recai sobre o prestador de serviços, cabendo a este, para se eximir dessa responsabilidade, provar que as operações de pagamento que o utilizador nega ter autorizado fora

  • TRP8041/23.3T8VNG.P115-09-2025ANABELA MORAIS

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS · ÓNUS DA PROVA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO UTILIZADOR DO SERVIÇO

    I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada por “blocos de factos”, quando cada bloco seja constituído por um pequeno número de factos; os factos que integram cada bloco apresentem entre si evidente conexão; o recorrente tenha indicado com precisão os meios de prova e a decisão alternativa que pretende; e o conteúdo da impugnação seja compreensível pela parte contrária e pelo tribunal.

  • TRL8693/21.9T8LSB.L1-701-07-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    CONTA BANCÁRIA · HOMEBANKING · OPERAÇÃO FRAUDULENTA · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - No âmbito do serviço de homebanking, para se desonerar da responsabilidade de reembolso ao cliente das perdas por este sofridas, decorrentes de operações fraudulentas sobre a sua conta, incumbe à entidade bancária, na qualidade de prestadora de serviços de pagamento, a prova: (i) que as

  • TRL8903/24.0T8LSB.L1-626-06-2025MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · LIVRE APRECIAÇÃO · HOMEBANKING · PHISHING

    I. As declarações de parte serão livremente apreciadas pelo tribunal quando não constituam confissão (n.º 3 do art. 466), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. II. Nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem

  • STJ25239/19.1T8LSB.L1.S117-06-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · BANCO · PHISHING

    I - Recai sobre o Banco, enquanto prestador do serviço de pagamentos electrónicos, o ónus da prova da negligência grosseira do seu cliente, na utilização de um cartão de débito. II - A circunstância de ter sido utilizado o código PIN, por terceiro, que efectuou as operações de levantamento, não significa, por si só, que o autor tenha sido negligente. III - O prestador de serviços de pagamento

  • TRG141/23.6T8VVD. G111-06-2025ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · HOMEBANKING · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    1. Na negligência grosseira o agente atua sem o mais elementar senso comum, de modo manifestamente descuidado e imprudente, omitindo infundadamente precauções ou cautelas que num particular contexto são objetivamente básicas. 2. Atua com negligência grosseira o cliente de uma instituição bancária que, no âmbito do homebanking, recebeu um telefonema, que acreditou ser do seu banco, informando-o qu

  • TRL7684/22.7T8LSB.L1-222-05-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    CONTRATO DE HOMEBANKING · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · ÓNUS DA PROVA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Em situações, como a invocada pela autora, em que ocorram prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, de modo voluntário e consciente, pelo utilizador antes da sua notificação ao banco que disponibiliza o serviço ou instrumento de pagamento por meios electrónicos que decorram de negligência grosseira do utilizador, ou ordenante, cabe a este suportar o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.