Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 117.º

EM VIGOR
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste 1 - O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respetivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições: a) A autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio, nas situações em que tenha sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o seu prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 84.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 91.º 3 - Recai sobre o ordenante o ónus de provar que as condições enunciadas no n.º 1 estão reunidas se tal lhe for solicitado pelo prestador de serviços de pagamento. 4 - O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada, não podendo a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante ser posterior à data em que o montante foi debitado. 5 - O ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar, no contrato-quadro, que o ordenante não tem direito ao reembolso previsto no n.º 1, caso: a) O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; e b) O prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5, o ordenante tem ainda direito ao reembolso incondicional relativamente às operações de débito direto a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, nos prazos fixados no artigo 118.º, devendo observar o disposto no n.º 4. 7 - Nos casos em que o ordenante seja uma microempresa, pode o ordenante acordar com o seu prestador de serviços de pagamento, no contrato-quadro, que no âmbito de um modelo de pagamentos de débitos diretos que não permita o reembolso, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, não se aplique o disposto nos n.os 1 e 6.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3758/24.8T8VCT.G110-07-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JÚRIS · SEPA DIRECT DEBIT CORE SCHEME RULEBOOK · SUSPENSÃO DO REEMBOLSO

    (i) Os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) que operam no espaço da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) estão vinculados, no que tange aos débitos diretos, ao SEPA Direct Debit Core Scheme Rulebook do European Payments Council (EPC), ao qual têm necessariamente de aderir. (ii) Tal Rulebook reveste a natureza jurídica de um contrato multilateral, estabelecendo que o risco de perda deco

  • TRG6300/23.4T8BRG.G105-12-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELECTRÓNICA · BURLA · OPERAÇÃO DE PAGAMENTO AUTORIZADA

    1. Para efeitos de aplicação do DL 91/2018, de 12/11 (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica), uma operação de pagamento efectuada através de um terminal de pagamento automático e um cartão de débito (vulgo Multibanco) considera-se autorizada desde que o titular voluntariamente introduza o cartão no terminal e digite o seu código secreto. 2. Se o titular efectuou esse pa

  • TRL25052/20.3T8LSB.L1-720-02-2024RUTE SABINO LOPES

    BANCO · OPERAÇÕES BANCÁRIAS · MOVIMENTOS NÃO AUTORIZADOS · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1 – O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12/11, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, regula, além do mais, as operações conhecidas por homebanking, que fazem parte da designação genérica de “convenção de giro” associada ao contrato de depósito bancário. 2 - Nos termos deste quadro legislativo, para se isent

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.