Artigo 30.º
EM VIGORFusão, cisão e dissolução voluntária
Aplica-se o disposto nos artigos 35.º e 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.
SECÇÃO II
Agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais