Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 111.º

EM VIGOR
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento 1 - O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento deve: a) Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior; b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído; c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 108.º; d) Facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, de que efetuou essa comunicação ou solicitou o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 108.º; e) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º tenha sido efetuada. 2 - O prestador de serviços de pagamento assegura que a comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 é efetuada a título gratuito, cobrando apenas, e se for caso disso, os custos diretamente imputáveis à substituição do instrumento de pagamento. 3 - O risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas corre por conta do prestador do serviço de pagamento.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6858/23.8T8LSB.L1-609-07-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE · ÓNUS DE PROVA

    1. Sendo o Homebanking um serviço prestado pelo Banco ao Cliente, é àquele que cabe diligenciar pela segurança do mesmo e que o cliente nele possa confiar.; de outra banda, o cliente deverá utilizar esse serviço seguindo as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo Banco e aquelas que, segundo um padrão de normalidade o comum utilizador sabe que devem ser observadas. 2. Tendo em co

  • TRL16968/23.6T8LSB.L1-626-03-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    PAGAMENTO ELECTRÓNICO · RESPONSABILIDADE · RISCO · ÓNUS DE PROVA

    I. A circunstância de não existir actualmente no CPC nenhum normativo idêntico ao antigo artigo 646.º, n.º 4, do CPC revogado (que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva ou genérica ) não determina que o principio subjacente tenha desaparecido e que o Tribunal de recurso não possa, mes

  • TRL6928/24.5T8LSB.L1-205-02-2026LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA · VISHING · SPOOFING · CULPA

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Estando demonstrado que não foi autorizada pela Autora a operação de pagamento em apreço nos autos - uma compra no valor de 4.500 € realizada online com cartão de débito, no portal ou APP da Binance (numa situação de “vishing”, com “spoofing” do número de telefone da Ré) -, cumpre apreciar se a Ré, instituição ba

  • TRG237/23.4T8VRM.G102-10-2025ALEXANDRA ROLIM MENDES

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO · REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    - As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação de contas a prazo e transferências de fundos, regem-se pelo Regime Jurídico dos Sistemas de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) (DL 91/2028, de 12 de novembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. - É ao

  • TRG3428/23.4T8VCT.G118-09-2025PAULO REIS

    HOMEBANKING · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - O RJSP estabelece um conjunto de obrigações para o prestador de serviços de pagamento e também para o utilizador de serviços de pagamento. II - O risco inerente à utilização e funcionamento dos serviços digitais de pagamento recai sobre o prestador de serviços, cabendo a este, para se eximir dessa responsabilidade, provar que as operações de pagamento que o utilizador nega ter autorizado fora

  • TRP8041/23.3T8VNG.P115-09-2025ANABELA MORAIS

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS · ÓNUS DA PROVA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO UTILIZADOR DO SERVIÇO

    I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada por “blocos de factos”, quando cada bloco seja constituído por um pequeno número de factos; os factos que integram cada bloco apresentem entre si evidente conexão; o recorrente tenha indicado com precisão os meios de prova e a decisão alternativa que pretende; e o conteúdo da impugnação seja compreensível pela parte contrária e pelo tribunal.

  • TRL8903/24.0T8LSB.L1-626-06-2025MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · LIVRE APRECIAÇÃO · HOMEBANKING · PHISHING

    I. As declarações de parte serão livremente apreciadas pelo tribunal quando não constituam confissão (n.º 3 do art. 466), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. II. Nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem

  • STJ25239/19.1T8LSB.L1.S117-06-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · BANCO · PHISHING

    I - Recai sobre o Banco, enquanto prestador do serviço de pagamentos electrónicos, o ónus da prova da negligência grosseira do seu cliente, na utilização de um cartão de débito. II - A circunstância de ter sido utilizado o código PIN, por terceiro, que efectuou as operações de levantamento, não significa, por si só, que o autor tenha sido negligente. III - O prestador de serviços de pagamento

  • TRG141/23.6T8VVD. G111-06-2025ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · HOMEBANKING · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    1. Na negligência grosseira o agente atua sem o mais elementar senso comum, de modo manifestamente descuidado e imprudente, omitindo infundadamente precauções ou cautelas que num particular contexto são objetivamente básicas. 2. Atua com negligência grosseira o cliente de uma instituição bancária que, no âmbito do homebanking, recebeu um telefonema, que acreditou ser do seu banco, informando-o qu

  • TRP61/21.9T8OBR.P125-02-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    SERVIÇO DE PAGAMENTO ELETRÓNICO · ÓNUS DA PROVA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO ORDENANTE

    I - O Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica aprovado pelo DL n.º 91/2018, de 12.11, de acordo com o disposto no art. 113º, impõe sobre o prestador do serviço um considerável ónus de prova no caso de o utilizador negar ter autorizado determinada operação: i. incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autentica

  • TRP2157/22.0T8LOU.P111-12-2024ANABELA MORAIS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · SERVIÇO DE HOMEBANKING · ÓNUS DA PROVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO

    I - O regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electónica decorrente do Decreto-Lei nº91/2018, de 12 de Novembro, é, no essencial, protector do utilizador do serviço de pagamento. II - Se o utilizador de serviços negar ter autorizado a operação, ou alegar que ela foi incorrectamente efectuada, cabe ao prestador do serviço de pagamento, provar que a operação de pagamento foi autenticad

  • TRL6029/23.3T8LSB.L1-720-02-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    SERVIÇOS DE PAGAMENTO · RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR · PRESSUPOSTOS EXCLUDENTES · ÓNUS DA PROVA

    O risco inerente à utilização e funcionamento dos serviços de pagamento recai sobre o prestador de serviços, cabendo a este, para se eximir dessa responsabilização, provar que (i) a operação de pagamento foi devidamente autenticada (art.º 113º, nº 1, do Decreto-lei nº 91/2018, de 12.11), (ii) não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamen

  • TRP11857/21.1T8PRT.P123-01-2023JOAQUIM MOURA

    HOMEBANKING · MEIOS DIGITAIS DE PAGAMENTO · REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE

    I – Os riscos associados à utilização de meios digitais de pagamento e, em particular, os riscos das falhas e do deficiente funcionamento do sistema que disponibiliza os serviços de homebanking, recaem sobre a entidade bancária; II - Por isso o Banco só não será responsabilizado pelas perdas, sofridas pelo cliente, decorrentes de operações fraudulentas sobre a(s) conta(s) deste, se alegar e prova

  • TRP1053/20.0T8MAI.P110-01-2023RUI MOREIRA

    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELECTRÓNICA · PLATAFORMA MBWAY · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATROMINIAIS

    I - Um acto qualificável como negligência grosseira, no âmbito da utilização de um sistema bancário electrónico de pagamentos, corresponde a um erro imperdoável, a uma desatenção inexplicável, a uma incúria inaceitável, por referência ao comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes. II - Se um grande número de pessoas, na sua condição de utilizadoras de determinado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.