Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 152.º

EM VIGOR
Sanções acessórias 1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas nos artigos 150.º e 151.º as seguintes sanções acessórias: a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado; b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de 6 meses a 3 anos, no caso de infrações previstas no artigo 150.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no artigo 151.º; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica. 2 - A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.