Artigo 155.º
EM VIGORCompetência
1 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
4 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo ao respetivo inspetor-geral a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.