Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 128.º

EM VIGOR
Data-valor e disponibilidade dos fundos 1 - A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. 2 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que o montante da operação de pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso o referido prestador não tenha de proceder a uma conversão cambial, ou, caso exista conversão, esta seja efetuada entre o euro e a moeda de um Estado membro ou entre as moedas de dois Estados membros. 3 - A obrigação estabelecida no número anterior é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento. 4 - A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento. SUBSECÇÃO III Responsabilidade