Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 27.º

EM VIGOR
Revogação da autorização A autorização de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica pode ser revogada quando se verifique algum dos seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos: a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem; b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição nos artigos 18.º e 19.º ou se a instituição não informar o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante a esse respeito; c) Se a atividade da instituição não corresponder ao objeto estatutário autorizado; d) Se a instituição cessar ou reduzir para nível insignificante a sua atividade por período superior a seis meses; e) Se se verificarem irregularidades graves no sistema de governo, na organização contabilística ou no sistema de controlo interno da instituição; f) Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados; g) Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos a fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez; h) Se os ativos da instituição forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o serão a curto prazo; i) Se a instituição infringir, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade ou as determinações do Banco de Portugal; j) Se a instituição renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária; k) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição; l) Se a instituição cometer uma das infrações constantes do elenco previsto no artigo 151.º; m) Se a instituição infringir, de forma grave, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; n) Se a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL6029/23.3T8LSB.L1-720-02-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    SERVIÇOS DE PAGAMENTO · RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR · PRESSUPOSTOS EXCLUDENTES · ÓNUS DA PROVA

    O risco inerente à utilização e funcionamento dos serviços de pagamento recai sobre o prestador de serviços, cabendo a este, para se eximir dessa responsabilização, provar que (i) a operação de pagamento foi devidamente autenticada (art.º 113º, nº 1, do Decreto-lei nº 91/2018, de 12.11), (ii) não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.