Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 94.º

EM VIGOR
Denúncia e resolução 1 - O utilizador de serviços de pagamento pode denunciar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não pode ser superior a um mês. 2 - Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato-quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador. 3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos-quadro é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se o contrato tiver vigorado por um período inferior a seis meses, devendo, neste caso, os encargos da denúncia ser adequados e corresponder aos custos suportados. 4 - Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato-quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º 5 - Nos casos de alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 91.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de resolver o contrato-quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações. 6 - Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador do serviço de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do contrato, nos termos dos números anteriores, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP20260/22.5T8PRT.P108-06-2026EUGÉNIA CUNHA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · LIBERDADE CONTRATUAL

    I - Na reapreciação da decisão da matéria de facto o Tribunal da Relação vai, no confronto da prova produzida, formar a sua própria convicção e altera-a tal decisão, na parte impugnada, caso forme diversa convicção. Não a formando, na concordância probatória, cabe manter o decidido, ficando prejudicada a apreciação da decisão de mérito dependente daquela alteração. II - A responsabilidade civil s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.