Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 53.º

EM VIGOR
Reporte financeiro e revisão legal das contas 1 - Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a definir por instrução, o reporte de informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º 2 - Os reportes referidos no número anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas. 3 - Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços de auditoria, são aplicáveis os deveres de comunicação ao Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 121.º do RGICSF. 4 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição de pagamento auditada. SECÇÃO II Instituições de moeda eletrónica