Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 101.º

EM VIGOR
Encargos aplicáveis 1 - Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento. 2 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento dos seus deveres de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente capítulo. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações: a) Comunicação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 120.º; b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 121.º; c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 129.º 4 - Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento. 5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, o prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de, relativamente a determinado instrumento de pagamento: a) Orientar o ordenante para a sua utilização; b) Propor uma redução pela sua utilização; ou c) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes. 6 - Os encargos eventualmente aplicados em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 5 não podem exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento específico. 7 - Em todo o caso, o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo ii do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.