Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 34.º

EM VIGOR
Sujeição a registo 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal. 2 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 71.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica.