Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 151.º

EM VIGOR
Infrações especialmente graves São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica; b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização; c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços; d) A inobservância do dever previsto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º, relativamente a contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica; e) A violação do dever previsto no n.º 4 do artigo 14.º, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica; f) A violação das normas sobre a concessão de crédito previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no artigo 74.º; g) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º; h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos 30.º e 31.º do RGICSF se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico; i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico; j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico; k) A omissão da implementação das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico; l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal, nos termos previstos no presente Regime Jurídico; m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo; n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas, nos prazos previstos no presente Regime Jurídico; o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa; p) A inobservância das normas prudenciais previstas nos artigos 49.º, 50.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 51.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 55.º, 56.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 57.º, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, nos termos previstos no presente Regime; r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras previstas nos artigos 53.º e 59.º; t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança previstos no artigo 70.º, bem como a omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 71.º; u) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos n.os 2 do artigo 5.º, 2 do artigo 24.º, 2 do artigo 25.º, 7 do artigo 31.º, 6 do artigo 33.º, 7 do artigo 37.º e 4 do artigo 43.º, nos artigos 78.º, 81.º, 83.º a 88.º, 90.º a 93.º e 95.º a 99.º nos n.os 3 do artigo 108.º, 2, 3, 5 e 6 do artigo 109.º, 2 e 3 do artigo 120.º, 3 do artigo 122.º, 7 do artigo 130.º, 11 do artigo 131.º e 2 do artigo 139.º; v) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 79.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 94.º, no artigo 101.º, nos n.os 4 do artigo 120.º, 7 do artigo 121.º, 1 do artigo 122.º, 5 do artigo 129.º, 7 do artigo 130.º, 11 do artigo 131.º e 3 e 4 do artigo 139.º; w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas; x) A violação dos procedimentos de autenticação previstos no artigo 104.º; y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos previstos nos n.os 1, 2, com exceção da alínea d), e 3, 4 e 6 do artigo 105.º; z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento, nos termos previstos nos n.os 2, 3, com exceção das alíneas e) e g), e 4 e 6 do artigo 106.º; aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas, nos termos previstos nos n.os 2, com exceção das alíneas e) e f), e 3 e 5 do artigo 107.º; bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas previstas no presente Regime Jurídico; cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 111.º; dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos previstos nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 114.º, 1 e 6 do artigo 117.º, 2 e 3 do artigo 118.º, 3 e 5 do artigo 130.º, 7 do artigo 131.º, 1 do artigo 132.º e 1, 5 e 6 do artigo 139.º; ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante relativamente a operações de pagamento não autorizadas, nos termos previstos nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 115.º; ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos previstos no n.º 4 do artigo 122.º; gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos; hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica; ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição; jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto; kk) A realização fraudulenta do capital social; ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal; mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto; nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal; oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais; pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012; qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012; rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015; ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo parágrafo do n.º 6, 10.º, com exceção do n.º 4, e 11.º no capítulo iii do Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015; tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015; uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL438/24.8YUSTR.L1-PICRS04-02-2026ARMANDO CORDEIRO

    REGULAÇÃO · RECURSO · NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Sumário (elaborado pelo relator): I. Não admite recurso para o tribunal da Relação a decisão proferida sobre uma questão prévia referente à nulidade do processo administrativo quando tal nulidade não é, também, imputada à sentença. II. No julgamento da impugnação judicial da decisão administrativa o tribunal pode conhecer de todas as provas constantes do procedimento administrativo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.