Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 21.º

EM VIGOR
Separação de atividades 1 - O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a g) do artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar: a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo, neste caso, a sociedade comercial referida no número anterior ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º 3 - O disposto no presente artigo é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1624/24.6T8MAI.P127-05-2025JOÃO RAMOS LOPES

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE DE CLÁUSULA · PUBLICIDADE DA DECISÃO

    I - Não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (ou até que se trate de justificação incompreensível), quando se constate estarem expostas, com suficiência e inteligibilidade, as razões (incluindo no plano do facto) pelas quais o tribunal a quo concluiu pela public

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.