Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 72.º

EM VIGOR
Fornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal 1 - Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, com o detalhe e a periodicidade por este definidos, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento. 2 - O Banco de Portugal fornece esses dados à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu de forma agregada. CAPÍTULO X Disposições comuns

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP14798/20.6T8PRT-A.P112-07-2021CARLOS GIL

    REENVIO PREJUDICIAL · MOMENTO PARA SUSCITAR A QUESTÃO · PODER DISCRICIONÁRIO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I - Não obstante a decisão que suscita o reenvio prejudicial dever ser considerada proferida no uso de um poder discricionário, questionando-se a legalidade do uso desse poder, é admissível o recurso de apelação dessa decisão, ainda que o conhecimento do objeto do recurso deva ocorrer com respeito da autonomia do tribunal a quo para exercer a sua faculdade de reenvio, exorbitando da competência do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.