Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 99.º

EM VIGOR
Informações sobre encargos adicionais ou reduções 1 - Nos casos em que seja admissível ao beneficiário cobrar encargos ou em que este proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto, antes do início da operação de pagamento. 2 - Nos casos em que seja admissível ao prestador de serviços de pagamento ou a um terceiro que intervenha na operação cobrar encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto, antes do início da operação de pagamento. 3 - O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento. CAPÍTULO III Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento SECÇÃO I Disposições comuns