Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 11.º

EM VIGOR
Prestadores de serviços de pagamento Princípio da exclusividade 1 - Podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades: a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; b) As instituições de pagamento com sede em Portugal; c) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; d) As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; e) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; f) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico; g) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico; h) As instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento; i) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; j) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade. 2 - As pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea h) do artigo 4.º são equiparadas a instituições de pagamento. 3 - É proibida a prestação, a título profissional, dos serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º por pessoas singulares ou coletivas não incluídas nos números anteriores. 4 - As entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 apenas podem prestar em Portugal os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem. 5 - O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado às instituições de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade. 6 - As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou denominação que utilizam no Estado membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral. 7 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas suspeitas de prestação de serviços de pagamento por pessoa singular ou coletiva não habilitada.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6858/23.8T8LSB.L1-609-07-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE · ÓNUS DE PROVA

    1. Sendo o Homebanking um serviço prestado pelo Banco ao Cliente, é àquele que cabe diligenciar pela segurança do mesmo e que o cliente nele possa confiar.; de outra banda, o cliente deverá utilizar esse serviço seguindo as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo Banco e aquelas que, segundo um padrão de normalidade o comum utilizador sabe que devem ser observadas. 2. Tendo em co

  • TRL438/24.8YUSTR.L1-PICRS04-02-2026ARMANDO CORDEIRO

    REGULAÇÃO · RECURSO · NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Sumário (elaborado pelo relator): I. Não admite recurso para o tribunal da Relação a decisão proferida sobre uma questão prévia referente à nulidade do processo administrativo quando tal nulidade não é, também, imputada à sentença. II. No julgamento da impugnação judicial da decisão administrativa o tribunal pode conhecer de todas as provas constantes do procedimento administrativo.

  • TRE248/20.1GDSRP.E114-01-2025FÁTIMA BERNARDES

    ACESSO ILEGÍTIMO · FALSIDADE INFORMÁTICA · BURLA INFORMÁTICA · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    I - Atendendo à diversidade de bens jurídicos protegidos pelos crimes de acesso ilegítimo, de falsidade informática e de burla informática, ponderando a “subsidiariedade” do crime de abuso de cartão previsto no artigo 225º do Código Penal (na modalidade que ao caso importa) relativamente ao crime de burla informática (previsto pelo artigo 221º, nº 1, do mesmo diploma legal), e analisando a concret

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.