Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 28.º

EM VIGOR
Competência para a revogação da autorização e respetivos efeitos 1 - A revogação da autorização de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica é da competência do Banco de Portugal. 2 - A decisão de revogação da autorização deve incluir os fundamentos da revogação e é notificada à instituição. 3 - A decisão de revogação de autorização é comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços. 4 - O Banco de Portugal publicita a revogação da autorização no respetivo sítio na Internet. 5 - A revogação de autorização produz os efeitos da declaração de insolvência e implica a dissolução e a liquidação da instituição, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e j) do artigo anterior, o Banco de Portugal o dispensar. 6 - Na decisão de revogação de autorização, é indicada a hora da produção de efeitos do ato, a qual vale, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação, considerando-se, em caso de omissão, que a mesma produz efeitos a partir das 12 horas. 7 - Após a revogação de autorização, o Banco de Portugal toma as providências necessárias para promover o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição. 8 - Se for dispensada a dissolução e liquidação da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica, esta deve assegurar, no prazo indicado na decisão de revogação de autorização, a realização das alterações estatutárias necessárias ao respetivo objeto e denominação social a fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º