Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 71.º

EM VIGOR
Comunicação de incidentes 1 - No caso de um incidente operacional ou de segurança de carácter severo, os prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal: a) Notificam, sem demora, o Banco de Portugal, sem prejuízo de outras notificações que sejam devidas nos termos de diplomas nacionais ou europeus aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais; e b) Se o incidente tiver ou for suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, informa-os, sem demora, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos. 2 - O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à classificação, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, dos incidentes de carácter severo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo e ao conteúdo, formato, incluindo modelos de comunicação normalizados, e aos procedimentos de comunicação de tais incidentes pelos prestadores de serviços de pagamento. 3 - Após a receção da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de Portugal: a) Fornece à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu, sem demora, os pormenores relevantes do incidente; e b) Notifica as autoridades nacionais relevantes, depois de avaliar a relevância do incidente para as mesmas. 4 - O Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e o Banco Central Europeu na avaliação da relevância do incidente para outras autoridades relevantes de outros Estados membros e da União, considerando, nomeadamente, as notificações recebidas pelo Banco Central Europeu relativamente a outras questões relevantes. 5 - Com base nas notificações referidas no presente artigo, o Banco de Portugal toma, quando apropriado, todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE162/22.6T8SRP.E114-09-2023MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    REVELIA OPERANTE · ALEGAÇÕES ESCRITAS · CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO · TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS

    I. A omissão de despacho interlocutório a considerar confessados os factos articulados pelos Autores em consequência da revelia absoluta da Ré não configura nulidade processual à luz do disposto no art.º195º, nº1 do CPC; II. Dado que a revelia absoluta supõe a ausência de constituição de mandatário judicial no decurso do prazo da contestação, não assiste ao réu, que esteja nessa situação, o direit

  • TRL9240/20.5T8LSB.L1-113-07-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    HOMEBANKING · SISTEMA DE PAGAMENTO BANCÁRIO · CULPA GRAVE DO UTILIZADOR

    I. Tem sido entendido que age, censuravelmente, demonstrando negligência grave – cometendo erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes – e violação do seu dever de segurança e confidencialidade sobre os seus dispositivos, o utilizador que – embora sendo utilizador frequente d

  • TRP14798/20.6T8PRT-A.P112-07-2021CARLOS GIL

    REENVIO PREJUDICIAL · MOMENTO PARA SUSCITAR A QUESTÃO · PODER DISCRICIONÁRIO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I - Não obstante a decisão que suscita o reenvio prejudicial dever ser considerada proferida no uso de um poder discricionário, questionando-se a legalidade do uso desse poder, é admissível o recurso de apelação dessa decisão, ainda que o conhecimento do objeto do recurso deva ocorrer com respeito da autonomia do tribunal a quo para exercer a sua faculdade de reenvio, exorbitando da competência do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.