Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 25.º

EM VIGOR
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido 1 - Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes: a) Firma ou denominação; b) Objeto; c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe; d) Capital social, quando se trate de redução; e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes; f) Estrutura da administração ou da fiscalização; g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização; h) Dissolução. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º e no capítulo iii, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 19.º relativamente às instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP4136/23.1 T8AVR.P125-05-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    PHISHING · OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I - A expressão inglesa phising, a par de outras, como, por exemplo, vishing, entrou no nosso vocabulário e consiste num meio fraudulento de obtenção de dados enquanto iterde um processo fraudulento. II - Verifica-se uma situação de negligência grosseira quando a pessoa não observa os deveres de cuidado de modo tal que só uma pessoa muito descuidada não o teria feito, ou seja, quando adote um com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.