Artigo 10.º
EM VIGORDever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades
1 - É aplicável, no âmbito do presente Regime Jurídico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
2 - O disposto no número anterior não obsta aos procedimentos de troca de informação previstos no artigo 61.º
TÍTULO II
Acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica
CAPÍTULO I
Regras gerais