Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 24.º

EM VIGOR
Cumprimento contínuo das condições de autorização 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição previstas no título ii. 2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes às condições de autorização a que se refere o número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ6390/22.7T8VNG.L1.S116-11-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    AÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE ATIVA · CONSUMIDOR · ATIVIDADE BANCÁRIA

    I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.