Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 44.º

EM VIGOR
Apreciação pelo Banco de Portugal 1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, o Banco de Portugal toma em consideração o parecer das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento e comunica a estas autoridades e à instituição a sua decisão relativamente ao registo da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica. 2 - No caso de as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal que têm motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de estabelecimento de uma sucursal, contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em regime de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o Banco de Portugal pode recusar o registo da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, ou cancelá-lo se ele já tiver sido efetuado. 3 - Caso o Banco de Portugal não concorde com a avaliação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunica a estas últimas os motivos para essa decisão. SECÇÃO II Atividade em Portugal de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro