Artigo 41.º
EM VIGORComunicação pelas instituições de moeda eletrónica
1 - As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 38.º
2 - Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.