Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 97.º

EM VIGOR
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais 1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta ao beneficiário, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, a seguinte informação: a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento; b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada; c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial; e) A data-valor do crédito. 2 - O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas. 3 - O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês. SECÇÃO IV Disposições comuns