Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 136.º

EM VIGOR
Proteção de dados pessoais 1 - Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamento na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos. 2 - O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser efetuado em conformidade com a legislação nacional e europeia relativa à proteção de dados pessoais. 3 - Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento a que se referem tais dados. TÍTULO IV Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica