Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 100.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 117.º 2 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 103.º e nos artigos 113.º, 115.º, 117.º, 118.º, 121.º, 130.º, 131.º e 132.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 112.º 3 - Os artigos 122.º a 127.º não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado membro. 4 - Os n.os 1 e 7 do artigo 101.º, os artigos 117.º, 118.º e 122.º, os n.os 1 e 2 do 124.º e os artigos 130.º, 131.º e 134.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União. 5 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores, e na demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito aos consumidores, na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL16968/23.6T8LSB.L1-626-03-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    PAGAMENTO ELECTRÓNICO · RESPONSABILIDADE · RISCO · ÓNUS DE PROVA

    I. A circunstância de não existir actualmente no CPC nenhum normativo idêntico ao antigo artigo 646.º, n.º 4, do CPC revogado (que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva ou genérica ) não determina que o principio subjacente tenha desaparecido e que o Tribunal de recurso não possa, mes

  • TRP1624/24.6T8MAI.P127-05-2025JOÃO RAMOS LOPES

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE DE CLÁUSULA · PUBLICIDADE DA DECISÃO

    I - Não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (ou até que se trate de justificação incompreensível), quando se constate estarem expostas, com suficiência e inteligibilidade, as razões (incluindo no plano do facto) pelas quais o tribunal a quo concluiu pela public

  • TRP14798/20.6T8PRT-A.P112-07-2021CARLOS GIL

    REENVIO PREJUDICIAL · MOMENTO PARA SUSCITAR A QUESTÃO · PODER DISCRICIONÁRIO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I - Não obstante a decisão que suscita o reenvio prejudicial dever ser considerada proferida no uso de um poder discricionário, questionando-se a legalidade do uso desse poder, é admissível o recurso de apelação dessa decisão, ainda que o conhecimento do objeto do recurso deva ocorrer com respeito da autonomia do tribunal a quo para exercer a sua faculdade de reenvio, exorbitando da competência do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.