Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 14.º

EM VIGOR
Atividade das instituições de moeda eletrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a emissão de moeda eletrónica. 2 - Para além da emissão de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica são autorizadas a exercer as seguintes atividades: a) Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º; b) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º; c) Prestação de serviços operacionais e complementares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados; d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º; e e) Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades. 3 - As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF. 4 - Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos portadores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF. 5 - Os n.os 3 e 5 do artigo anterior são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associados à emissão de moeda eletrónica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1624/24.6T8MAI.P127-05-2025JOÃO RAMOS LOPES

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE DE CLÁUSULA · PUBLICIDADE DA DECISÃO

    I - Não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (ou até que se trate de justificação incompreensível), quando se constate estarem expostas, com suficiência e inteligibilidade, as razões (incluindo no plano do facto) pelas quais o tribunal a quo concluiu pela public

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.