Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 98.º

EM VIGOR
Moeda e conversão cambial 1 - Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes. 2 - Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de caixa automático, de um terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante deve prestar-lhe as seguintes informações: a) Encargos que o ordenante deva suportar; b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.