Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 85.º

EM VIGOR
Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento Nas situações em que uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após a iniciação do pagamento, as informações e condições especificadas no artigo 84.º e a seguinte informação: a) A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida; b) Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e as informações transmitidas com essa operação e, se aplicável, ao beneficiário identificar o ordenante; c) O montante da operação de pagamento; d) Se aplicável, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, sendo caso disso, a discriminação dos respetivos montantes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ6390/22.7T8VNG.L1.S116-11-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    AÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE ATIVA · CONSUMIDOR · ATIVIDADE BANCÁRIA

    I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.