Artigo 90.º
EM VIGORInformações gerais pré-contratuais
1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 91.º ao utilizador de serviços de pagamento em tempo útil e antes de este ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro.
2 - A comunicação deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 - Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a celebração do contrato-quadro.
4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 91.º