Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 157.º

EM VIGOR
Aplicação subsidiária 1 - Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. 2 - Em relação aos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, e em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. TÍTULO VIII Disposições complementares, transitórias e finais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL438/24.8YUSTR.L1-PICRS04-02-2026ARMANDO CORDEIRO

    REGULAÇÃO · RECURSO · NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Sumário (elaborado pelo relator): I. Não admite recurso para o tribunal da Relação a decisão proferida sobre uma questão prévia referente à nulidade do processo administrativo quando tal nulidade não é, também, imputada à sentença. II. No julgamento da impugnação judicial da decisão administrativa o tribunal pode conhecer de todas as provas constantes do procedimento administrativo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.