Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 58.º

EM VIGOR
Requisitos de proteção dos fundos 1 - As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo. 2 - À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 52.º 3 - Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos até serem creditados na conta de pagamento da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente Regime Jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da moeda eletrónica. 4 - Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro n.º 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 %, mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo. 5 - Consideram-se, ainda, «ativos seguros e de baixo risco» as unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no número anterior. 6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos no n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo risco. 7 - O Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 52.º deve ser utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos. 8 - As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica.