Decreto-Lei 91/2018

Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Artigo 129.º

EM VIGOR
Identificadores únicos incorretos 1 - Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único. 2 - Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 130.º e 131.º, pela não execução ou pela execução incorreta da operação de pagamento. 3 - No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento com a colaboração do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o qual, para o efeito, lhe deve prestar todas as informações relevantes. 4 - Caso não seja possível a recuperação dos fundos nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ao ordenante, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para o ordenante poder intentar a correspondente ação judicial. 5 - O prestador de serviços de pagamento pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos pela recuperação dos fundos, caso tal tenha sido acordado no contrato-quadro. 6 - Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 91.º, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ12087/20.5T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário1: O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.

  • TRP11955/21.1T8PRT.P110-04-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · CONTEÚDO DA ORDEM · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    I - O IBAN, International Bank Account Number, é um código que identifica de forma única uma conta bancária em transações internacionais. Foi criado para facilitar as transferências bancárias entre países, a movimentação de dinheiro entre países, tornando as transferências mais seguras, rápidas e eficientes, permitindo identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco

  • TRP2677/22.7T8PNF.P124-09-2024MARIA EIRÓ

    MATÉRIA DE FACTO · DECISÃO · SANEADOR · SENTENÇA

    Na seleção da matéria de facto o juiz deve ter em atenção as várias questões plausíveis em direito, pois que nos termos do art. 5º nº 3 do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

  • TRL8032/21.9T8LSB.L1-614-09-2023VERA ANTUNES

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · OMISSÃO DE DESPACHO · NULIDADE DA SENTENÇA · RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO

    I - Perante uma petição inicial deficiente, impõe-se ao Juiz a prolacção de despacho de aperfeiçoamento; não o fazendo, comete uma nulidade que se reflecte na própria sentença e que acarreta a nulidade da mesma. II - Se as questões que a A. pretende ver introduzidas na discussão da causa se encontravam abordadas, se bem que de forma susceptível de ser considerada deficiente, impõe-se o convite a

  • TRG1146/20.4T8BGC.G107-06-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    CONTRADIÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE HOMEBANKING · RISCO DE FUNCIONAMENTO DEFICIENTE OU INSEGURO DO SISTEMA DE HOMEBANKING · RISCO DE MAU USO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PERSONALIZADOS

    1- O contrato de homebanking é um contrato acessório, mas independente do contrato de abertura de conta, na medida em que não pode ser celebrado sem que previamente tenha sido aberta uma conta bancária titulada pelo cliente do banco junto deste, o que pressupõe a celebração entre banco e cliente de um contrato de abertura de conta (contrato-quadro), onde acordam os termos e limites essenciais/nucl

  • STJ201/20.5T8MGL.C1.S116-02-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · LEI APLICÁVEL

    I. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.