Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 231.º

EM VIGOR
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa 1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento. 2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso. SECÇÃO V Direito subsidiário