Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 51.º

EM VIGOR
Comunicação de alterações 1 - A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 49.º 2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.