Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 75.º

EM VIGOR
Critério de diligência Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24401/15.0T8LSB.L1-717-10-2017CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    BANCO · ACÇÕES · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I– Uma vez comprovada a violação pelo Banco R. do dever de informação previsto no art. 7 do CdVM, cumpre fazer aplicação dos arts. 243 e 251 do mesmo Código, pois prevendo o CdVM um especial regime de responsabilidade civil, não fará sentido recorrer ao regime geral previsto no Código Civil sobre a matéria; II– O que interessa para o começo da contagem do prazo de prescrição é que o lesado tenha

  • TRL785/12.1TVLSB.L1-619-06-2014FÁTIMA GALANTE

    ACTIVIDADE BANCÁRIA · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    1 – A entidade bancária tem o dever de informar sempre que, no contexto negocial da relação estabelecida, tal comportamento se apresente como necessário ao desenvolvimento dessa relação, nomeadamente quando da informação prestada ao cliente possa depender uma correcta execução das ordens recebidas ou um maior rigor técnico dos serviços prestados, tudo num quadro amplo de salvaguarda dos interesses

  • STJ1970/09.9TVPRT.P1.S106-02-2014n.º 1GRANJA DA FONSECA

    VALORES MOBILIÁRIOS · COMPRA E VENDA · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · ACTIVIDADE BANCÁRIA

    I - A responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC. II - É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 75º, nº 1 do regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo DL n.º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.