Decreto-Lei 1/2008

Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Artigo 93.º-A

EM VIGOR
Informação a divulgar 1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações: a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de carácter geral adoptados em Portugal no domínio prudencial; b) As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas; c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A; d) Os dados estatísticos agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial. 2 - A divulgação da informação prevista no número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adoptados pelas autoridades competentes de outros Estados membros. 3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados membros e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico. CAPÍTULO II Normas prudenciais